O que é o estágio?
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).
Qual o objetivo do estágio?
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008).
Quais são as modalidades de estágio?
Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008). Na Central de Oportunidades da Face tratamos assuntos relativos ao estágio não obrigatório apenas.
O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
O que é estágio não obrigatório?
É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentes nos cursos de graduação da FACE e que atendam às resoluções dos Colegiados de seus cursos.
- Administração - Resolução 02/2014
- Relações Econômicas Internacionais - Resolução 03/2016
- Controladoria e Finanças - Resolução 07/2015
* Para os cursos de Ciências Contábeis e Ciências Econômicas, não há resolução que estabeleça pré-requisitos para a candidatura ao estágio não obrigatório.
O estágio não obrigatório vale créditos? Quantos?
Sim. O estágio não obrigatório pode ser aproveitado como Atividade Complementar Livre. O número de créditos varia conforme a Resolução específica de cada curso, disponível no site da FACE.
Como solicitar os créditos?
Ao término de sua participação no Estágio, o aluno deverá solicitar a integralização dos créditos encaminhando ao Colegiado do seu curso, conforme orientações disponíveis no site do CEGRAD, nas datas estabelecidas no Calendário Acadêmico, o(s) Plano(s) de Estágio acompanhadas(s) do(s) Relatório(s) de Estágio, já tramitados na Central de Oportunidades via SEI-UFMG e assinados pelas partes.
Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
- matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei
- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente?
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).
Qual o papel do professor orientador da instituição de ensino?
O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008).
Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).
A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).
Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos seus educandos em estágio?
- celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
- indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
- comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei nº 11.788/2008).
Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação de estágio?
- celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
- indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio?
Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio (parágrafo único do art. 8º da Lei 11.788/2008).
O que é Termo de Compromisso de Estágio?
O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
Quem deve assinar o Termo de Compromisso de Estágio?
Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008).
O que deve constar do Termo de Compromisso de Estágio?
Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
- dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
- as responsabilidades de cada uma das partes;
- objetivo do estágio;
- definição da área do estágio;
- plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
- jornada de atividades do estagiário;
- horário da realização das atividades de estágio;
- definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
- vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
- motivos de rescisão;
- concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
- valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
- valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
- concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
- número da apólice e a companhia de seguros.
O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio?
Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino, deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo único do art. 7º da Lei 11.788/2008).
Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio?
- o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal;
- o certificado de seguro de acidentes pessoais;
- comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
- comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar; e
- verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/2008), que é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?
Até dois anos, para a mesma concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).
Quando é obrigatória a concessão do auxílio-transporte ao estagiário?
No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).
O valor e a forma de concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte ou outros benefícios devem ser definidos onde e de quem é a responsabilidade da concessão?
O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente.
As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.
O estagiário tem direito a recesso?
Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
O recesso deve ser remunerado?
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).
Fonte: Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei n° 11.788/2008)